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Artigo 8º do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

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Art. 8º

Salvo circunstâncias especiais, lavrar-se-á o auto de infração no local em que esta for verificada.

§ 1º

No caso de infração noticiada ao DNC mediante auto de representação lavrado por agente de fiscalização conveniado, ou por Chefe de Seção e de Serviço de Fiscalização de Combustíveis das Delegacias Regionais do Ministério de Minas e Energia, o fiscal poderá lavrar o correspondente auto de infração nas dependências do próprio órgão, se as circunstâncias de fato não recomendarem a sua lavratura no local da ocorrência.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a representação noticiar situação ensejadora de interdição ou apreensão, hipótese em que o respectivo auto será lavrado pelo fiscal no próprio local da ocorrência representada.

Art. 8º do Decreto 1.021 /1993