Artigo 7º do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
0 autuante deverá, se possível, apreender quaisquer documentos que possam comprovar a infração, salvo aqueles de permanência obrigatória no estabelecimento autuado.
§ 1º
Quando a infração for verificada em livro, não se fará a apreensão deste, mas a falta deverá constar circunstanciadamente do auto, exarando-se no livro termo do ocorrido.
§ 2º
A apreensão de documentos, amostras e demais elementos de prova será reduzida a termo, sob assinatura do fiscal, do autuado e das testemunhas, se houver.