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Artigo 7º do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

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Art. 7º

0 autuante deverá, se possível, apreender quaisquer documentos que possam comprovar a infração, salvo aqueles de permanência obrigatória no estabelecimento autuado.

§ 1º

Quando a infração for verificada em livro, não se fará a apreensão deste, mas a falta deverá constar circunstanciadamente do auto, exarando-se no livro termo do ocorrido.

§ 2º

A apreensão de documentos, amostras e demais elementos de prova será reduzida a termo, sob assinatura do fiscal, do autuado e das testemunhas, se houver.

Art. 7º do Decreto 1.021 /1993