Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O auto de infração, de interdição ou de apreensão de bens e produtos será lavrado por fiscal do DNC, e deverá conter obrigatoriamente:
I
a qualificação do autuado;
II
o local, a data e a hora da lavratura do auto;
III
a descrição do fato infracional;
IV
a disposição legal infringida;
V
o prazo de trinta dias, contado da data da citação do autuado, para apresentação da defesa;
VI
a qualificação das testemunhas, se houver;
VII
a assinatura do autuante, do autuado e a indicação do órgão de origem, cargo, função e o número de sua matrícula;
VIII
o local onde o produto ou bem apreendido ficará guardado ou armazenado, bem como a nomeação do fiel depositário, que poderá ser o infrator, seu preposto ou empregado, que responda pelo gerenciamento do negócio, declinando o nome, o endereço e a qualificação do depositário;
IX
a notificação do fiel depositário, que assinará o termo próprio, de que é vedada a substituição, a remoção, total ou parcial, dos bens apreendidos que ficarão sob sua guarda e responsabilidade.
§ 1º
As incorreções ou omissões do auto não acarretarão nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
§ 2º
0 auto deverá ser submetido à assinatura do autuado, de seu representante legal ou preposto e das testemunhas, se houver, não implicando a assinatura do autuado, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta, nem a sua recusa, em agravação da mesma, entregando-se àquele a respectiva contrafé.
§ 3º
Se o infrator e as testemunhas se recusarem a assinar o auto, far-se-á menção de tal circunstância.