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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

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Art. 6º

O auto de infração, de interdição ou de apreensão de bens e produtos será lavrado por fiscal do DNC, e deverá conter obrigatoriamente:

I

a qualificação do autuado;

II

o local, a data e a hora da lavratura do auto;

III

a descrição do fato infracional;

IV

a disposição legal infringida;

V

o prazo de trinta dias, contado da data da citação do autuado, para apresentação da defesa;

VI

a qualificação das testemunhas, se houver;

VII

a assinatura do autuante, do autuado e a indicação do órgão de origem, cargo, função e o número de sua matrícula;

VIII

o local onde o produto ou bem apreendido ficará guardado ou armazenado, bem como a nomeação do fiel depositário, que poderá ser o infrator, seu preposto ou empregado, que responda pelo gerenciamento do negócio, declinando o nome, o endereço e a qualificação do depositário;

IX

a notificação do fiel depositário, que assinará o termo próprio, de que é vedada a substituição, a remoção, total ou parcial, dos bens apreendidos que ficarão sob sua guarda e responsabilidade.

§ 1º

As incorreções ou omissões do auto não acarretarão nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

§ 2º

0 auto deverá ser submetido à assinatura do autuado, de seu representante legal ou preposto e das testemunhas, se houver, não implicando a assinatura do autuado, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta, nem a sua recusa, em agravação da mesma, entregando-se àquele a respectiva contrafé.

§ 3º

Se o infrator e as testemunhas se recusarem a assinar o auto, far-se-á menção de tal circunstância.

Art. 6º, §3º do Decreto 1.021 /1993