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Artigo 5º do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

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Art. 5º

As infrações constatadas no exercício das atividades sujeitas ao controle e fiscalização do DNC serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração e a individualização da penalidade, assegurada ampla defesa.

Art. 5º do Decreto 1.021 /1993