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Artigo 4º do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

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Art. 4º

Os bens e produtos apreendidos serão alienados pelo DNC na forma da legislação em vigor, observadas especialmente as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, após o trânsito em julgado da decisão proferida no competente processo administrativo, revertendo o produto da alienação em favor da Fazenda Nacional, ressalvados os direitos de terceiro de boa-fé.

Art. 4º do Decreto 1.021 /1993