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Artigo 36 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

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Art. 36

As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos processos pendentes, sem prejuízo dos atos já praticados.

Art. 36 do Decreto 1.021 /1993