Artigo 35 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Diretor do DNC instituirá comissão especial para o fim de analisar os processos de apuração de infrações e apresentar à autoridade julgadora relatório conclusivo sobre o assunto.
Parágrafo único
Dois terços dos membros da comissão de que trata este artigo, inclusive o seu presidente, deverão recair sobre servidores do quadro permanente do Departamento.