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Artigo 35 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

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Art. 35

O Diretor do DNC instituirá comissão especial para o fim de analisar os processos de apuração de infrações e apresentar à autoridade julgadora relatório conclusivo sobre o assunto.

Parágrafo único

Dois terços dos membros da comissão de que trata este artigo, inclusive o seu presidente, deverão recair sobre servidores do quadro permanente do Departamento.

Art. 35 do Decreto 1.021 /1993