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Artigo 33 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

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Art. 33

Havendo renúncia expressa ao direito de recorrer contra decisão do Diretor do DNC, a multa poderá ser recolhida no prazo do art. 31 deste decreto, com redução de trinta por cento.

Art. 33 do Decreto 1.021 /1993