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Artigo 32 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

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Art. 32

Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso ao Ministro de Estado de Minas e Energia, no prazo de trinta dias.

Art. 32 do Decreto 1.021 /1993