Artigo 32 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso ao Ministro de Estado de Minas e Energia, no prazo de trinta dias.