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Artigo 31 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

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Art. 31

No prazo de trinta dias, contados da data da publicação da decisão proferida pelo Diretor do DNC, caberá pedido de reconsideração.

Art. 31 do Decreto 1.021 /1993