Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos casos em que se evidenciar iminente perigo e grave lesão à vida, à saúde, ao patrimônio público ou privado, à segurança de pessoas, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e, quando for o caso, das de natureza civil ou penal, os fiscais do DNC procederão, como medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo:
I
à interdição, total ou parcial, do estabelecimento, instalações ou equipamentos, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à medida;
II
à apreensão de bens e produtos.
§ 1º
A interdição estará limitada às instalações ou equipamentos do estabelecimento, necessárias à eliminação do risco ou da ação danosa verificados.
§ 2º
Em nenhuma hipótese ocorrerá a interdição total ou parcial das instalações ou equipamentos, quando as circunstâncias de fato recomendarem a simples apreensão de bens e produtos.
§ 3º
Em qualquer caso de interdição cautelar, o fiscal comunicará, no prazo de 24 horas, a ocorrência ao Diretor do DNC sob pena de responsabilidade, devendo remeter ao mesmo, tão logo seja possível, os autos correspondentes.
§ 4º
A desinterdição das instalações ou equipamentos, ou do próprio estabelecimento, será determinada por ato do Diretor do DNC e promovida por fiscal do Órgão, após perícia do seu setor técnico competente que comprove a eliminação das circunstâncias determinantes do ato de interdição.