Artigo 29 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O julgamento do processo caberá ao Diretor do DNC, ou seu substituto legal, que o fará com base no relatório da comissão a que se refere o art. 35 deste decreto.