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Artigo 28 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

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Art. 28

A instrução dos processos de autuação será feita pelo órgão técnico competente, que poderá requisitar as diligências necessárias.

Parágrafo único

Se das diligências realizadas resultar modificação do auto de infração, devolver-se-á ao autuado o prazo de defesa.

Art. 28 do Decreto 1.021 /1993