Artigo 28 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A instrução dos processos de autuação será feita pelo órgão técnico competente, que poderá requisitar as diligências necessárias.
Parágrafo único
Se das diligências realizadas resultar modificação do auto de infração, devolver-se-á ao autuado o prazo de defesa.