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Artigo 27 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

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Art. 27

Considera-se feita a intimação:

I

na data da juntada aos autos do aviso de recebimento (AR), se por via postal;

II

ao término do prazo assinalado pelo DNC, se por edital.