Artigo 27 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Considera-se feita a intimação:
I
na data da juntada aos autos do aviso de recebimento (AR), se por via postal;
II
ao término do prazo assinalado pelo DNC, se por edital.