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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

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Art. 26

Ressalvado o disposto no art. 9º deste decreto, far-se-á a intimação dos demais atos processuais por:

I

carta registrada, com aviso de recebimento (AR);

II

edital, quando resultar improfícuo o meio referido no inciso anterior.

Parágrafo único

O edital será publicado, uma única vez, no Diário Oficial da União.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto 1.021 /1993