Artigo 26, Inciso I do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Ressalvado o disposto no art. 9º deste decreto, far-se-á a intimação dos demais atos processuais por:
I
carta registrada, com aviso de recebimento (AR);
II
edital, quando resultar improfícuo o meio referido no inciso anterior.
Parágrafo único
O edital será publicado, uma única vez, no Diário Oficial da União.