Artigo 25 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Parágrafo único
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que o expediente no DNC for encerrado antes da hora normal.