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Artigo 24 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

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Art. 24

A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites de individualização seguintes:

I

exercer atividade abrangida por este decreto sem autorização, credenciamento ou registro, quando, exigidos pelo DNC: Multa - de 300 a 1.000 Ufir;

II

importar ou exportar produto em quantidade ou especificação diversas da autorizada pelo DNC: Multa - de 10.000 a 30.000 Ufir;

III

inobservar preços de venda dos produtos refinados ou destilados determinados pelas autoridades governamentais: Multa - 300 a 5.000 Ufir;

IV

deixar de registrar ou escriturar livros e outros documentos exigidos em lei e em normas do DNC e na forma nestas prevista, ou não mantê-los no local do exercício da atividade: Multa - 300 a 1.000 Ufir;

V

prestar declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos em lei ou em normas do DNC: Multa - 1.000 a 10.000 Ufir;

VI

prestar declarações inverídicas, falsificar, adulterar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos em lei e em normas do DNC, para o fim de receber indevidamente valores a serem ressarcidos com recursos públicos ou administrados pelo poder público: Multa - 30.850 Ufir;

VII

deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio de combustíveis, colocando em risco a saúde, o patrimônio público ou privado, a segurança de pessoas e bens, a ordem pública e o regular abastecimento nacional de que trata este decreto: Multa - 300 a 30.850 Ufir;

VIII

sonegar produtos: Multa - 500 a 30.850 Ufir;

IX

adquirir, distribuir, transportar, revender ou, de qualquer forma, comercializar derivados de petróleo, álcool etílico hidratado carburante, demais combustíveis líquidos carburantes e outros produtos sujeitos ao controle e supervisão do DNC, em desacordo com as normas vigentes: Multa - 300 a 10.000 Ufir;

X

produzir, distribuir ou, de qualquer modo, comercializar produtos fora das especificações de quantidade e qualidade estabelecidas pelo DNC ou outro órgão público: Multa - 1.000 a 10.000 Ufir;

XI

distribuir ou comercializar produtos em quantidade inferior ao indicado no vasilhame ou no instrumento medidor apropriado: Multa - 300 a 5.000 Ufir;

XII

deixar de comunicar ao DNC alterações de informações já cadastradas no órgão, alteração de razão social, endereço ou nome de fantasia, nas condições estabelecidas pelo DNC: Multa - 400 Ufir;

XIII

romper lacre colocado por fiscal do DNC: Multa - 1.000 a 10.000 Ufir.

Art. 24 do Decreto 1.021 /1993