Artigo 23 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o seu recolhimento, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição do débito na Dívida Ativa da União e cobrança executiva na forma da lei.