Artigo 22, Inciso II do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O não-pagamento da pena pecuniária na data do seu vencimento sujeitará o infrator a:
I
juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração;
II
multa de mora de conformidade com a Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.