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Artigo 22, Inciso II do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

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Art. 22

O não-pagamento da pena pecuniária na data do seu vencimento sujeitará o infrator a:

I

juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração;

II

multa de mora de conformidade com a Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.

Art. 22, II do Decreto 1.021 /1993