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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

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Art. 20

A multa será imposta em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º

Para efeito do seu pagamento até a data do respectivo vencimento, o valor da multa em cruzeiros reais será determinado mediante a multiplicação do seu valor original, expresso em quantidade de Ufir, pelo valor desta vigente no mês do efetivo pagamento.

§ 2º

Após o seu vencimento, o valor da multa em cruzeiros reais será determinado mediante a multiplicação do seu valor em quantidade de Ufir pelo valor da Ufir diária na data do seu efetivo pagamento.

Art. 20, §2º do Decreto 1.021 /1993