Artigo 20 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A multa será imposta em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º
Para efeito do seu pagamento até a data do respectivo vencimento, o valor da multa em cruzeiros reais será determinado mediante a multiplicação do seu valor original, expresso em quantidade de Ufir, pelo valor desta vigente no mês do efetivo pagamento.
§ 2º
Após o seu vencimento, o valor da multa em cruzeiros reais será determinado mediante a multiplicação do seu valor em quantidade de Ufir pelo valor da Ufir diária na data do seu efetivo pagamento.