Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As atribuições do fiscal do DNC serão exercidas externa e internamente e, neste último caso, atuando no âmbito do próprio órgão, preparando e instruindo os processos administrativos e prestando as informações de sua alçada, necessárias ao julgamento.
§ 1º
Na sua ação externa, o fiscal do DNC promoverá, nos limites de sua competência, as diligências e vistorias em estabelecimentos, instalações, equipamentos e veículos de pessoas jurídicas e firmas individuais que exerçam atividades de produção, armazenamento, comercialização no atacado ou no varejo, transporte, importação e exportação, e de consumidores, pessoas jurídicas ou físicas, relacionadas com o abastecimento nacional de que trata o Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992, bem como proceder ao exame de escrituração contábil e de quaisquer documentos referentes à atividade fiscalizadora.
§ 2º
Se recusada a exibição de livros ou de documentos, o fiscal do DNC notificará o infrator a apresentá-los no prazo de 48 horas, lavrando o competente auto de infração se não cumprida a notificação.
§ 3º
No exercício da fiscalização, o fiscal do DNC poderá promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, observado o disposto nos arts. 4º e 5º deste decreto.
§ 4º
Os fiscais do DNC e os agentes conveniados e autorizados poderão requisitar o auxílio da força policial em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.