Artigo 19 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A pena de multa será em montante nunca inferior a trezentas e não superior a 30.850 vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência-Ufir, ou índice que venha a substituí-la, e na sua individualização deverão ser observadas a gravidade da infração, a vantagem auferida e os antecedentes do infrator.