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Artigo 18 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

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Art. 18

A pena de multa consiste na imposição ao infrator da obrigação de pagar ao Departamento Nacional de Combustíveis-DNC a quantia em dinheiro fixada na decisão final proferida pelo Diretor do órgão, em processo administrativo instaurado para apurar infração às normas deste decreto ou outros atos regulamentares.

Art. 18 do Decreto 1.021 /1993