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Artigo 18 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

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Art. 18

A pena de multa consiste na imposição ao infrator da obrigação de pagar ao Departamento Nacional de Combustíveis-DNC a quantia em dinheiro fixada na decisão final proferida pelo Diretor do órgão, em processo administrativo instaurado para apurar infração às normas deste decreto ou outros atos regulamentares.