Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Caracteriza a reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa, física ou jurídica, após passado em julgado administrativo a decisão condenatória referente a infração anterior.
§ 1º
Pendendo a ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão.
§ 2º
Para efeito de reincidência, não prevalece a anterior punição administrativa, se entre a data do seu cumprimento e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos sem o cometimento de qualquer infração.