JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Caracteriza a reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa, física ou jurídica, após passado em julgado administrativo a decisão condenatória referente a infração anterior.

§ 1º

Pendendo a ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão.

§ 2º

Para efeito de reincidência, não prevalece a anterior punição administrativa, se entre a data do seu cumprimento e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos sem o cometimento de qualquer infração.

Art. 17 do Decreto 1.021 /1993