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Artigo 16 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

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Art. 16

Aplicada a pena prevista no art. 15 deste decreto, a empresa ficará impedida, por cinco anos, de exercer qualquer atividade sob controle do DNC.

§ 1º

O impedimento da empresa será decretado pelo Diretor do DNC no mesmo ato em que, no final do processo administrativo, for aplicada pena de cancelamento do registro, e tornar-se-á efetiva na data em que transitar em julgado a respectiva decisão administrativa.

§ 2º

A reabilitação extingue o impedimento para o exercício da atividade e será requerida, por escrito, ao Diretor do DNC, após o decurso do prazo a que se refere o caput deste artigo.

Art. 16 do Decreto 1.021 /1993