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Artigo 15 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

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Art. 15

A pena de cancelamento do registro no DNC será aplicada à pessoa titular da autorização, mediante processo administrativo, e sem prejuízo de outras sanções administrativas aplicáveis à espécie e das de natureza civil e penal que couberem, nos seguintes casos:

I

quando, após ter sido declarada, em portaria do Diretor do DNC, infratora contumaz das normas relativas ao abastecimento nacional de combustíveis a pessoa autorizada tiver estabelecimento, instalação ou equipamento seu interditado na forma do disposto neste decreto.

II

quando já tiver sido anteriormente punida, por cinco vezes, num período de cinco anos, com a pena de suspensão temporária das atividades em razão do disposto no inciso II do art. 13 deste decreto.

Parágrafo único

Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, será declarada infratora contumaz das normas de segurança e qualidade a pessoa jurídica que, num período de cinco anos, tenha tido, por cinco vezes, estabelecimentos, instalações ou equipamentos seus, situados na mesma ou em diferentes localidades do território nacional, interditados na forma do art. 3º, inciso I deste decreto.

Art. 15 do Decreto 1.021 /1993