Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A pena de suspensão temporária não pode ser aplicada por prazo superior a trinta dias.
Parágrafo único
A suspensão temporária será sempre de trinta dias, quando aplicada a infrator já punido anteriormente com essa penalidade.