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Artigo 14 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

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Art. 14

A pena de suspensão temporária não pode ser aplicada por prazo superior a trinta dias.

Parágrafo único

A suspensão temporária será sempre de trinta dias, quando aplicada a infrator já punido anteriormente com essa penalidade.