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Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

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Art. 13

A pena de suspensão temporária das atividades será aplicada mediante processo administrativo, sem prejuízo de outras sanções administrativas e das de natureza civil e penal:

I

ao estabelecimento infrator, quando a multa aplicada em seu valor máximo não corresponder, em razão da gravidade da infração, ao prejuízo causado ao regular abastecimento nacional de que trata este decreto, ou à vantagem auferida em decorrência da prática infracional;

II

à pessoa jurídica titular da autorização para o exercício da atividade, e a todos os seus estabelecimentos, na hipótese de prestar falsas informações e declarações ou praticar outras fraudes com o objetivo de receber indevidamente valores a título de ressarcimento de fretes;

III

ao estabelecimento que reincidir, por duas vezes, na prática de infrações;

IV

à empresa que tiver como diretor, membro do conselho de administração, sócio-gerente ou gerente, que tenha sido titular de firma individual, administrador ou sócio-gerente de empresa punida com base no art. 15, deste decreto, ainda não reabilitada.

Art. 13, II do Decreto 1.021 /1993