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Artigo 12 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

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Art. 12

As sanções previstas neste decreto serão aplicadas pelo Diretor do DNC, podendo ser cumulativas, sempre mediante processo administrativo, assegurada ao autuado ampla defesa.

Art. 12 do Decreto 1.021 /1993