Artigo 12 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As sanções previstas neste decreto serão aplicadas pelo Diretor do DNC, podendo ser cumulativas, sempre mediante processo administrativo, assegurada ao autuado ampla defesa.