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Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

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Art. 11

Os infratores das disposições deste decreto e demais normas pertinentes ao abastecimento nacional de combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:

I

multa;

II

apreensão de bens;

III

interdição, total ou parcial, do estabelecimento, instalações ou equipamentos;

IV

perda de bens apreendidos;

V

suspensão temporária das atividades;

VI

cancelamento do registro da empresa.

Art. 11, II do Decreto 1.021 /1993