Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os infratores das disposições deste decreto e demais normas pertinentes ao abastecimento nacional de combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I
multa;
II
apreensão de bens;
III
interdição, total ou parcial, do estabelecimento, instalações ou equipamentos;
IV
perda de bens apreendidos;
V
suspensão temporária das atividades;
VI
cancelamento do registro da empresa.