Artigo 10º do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Quando a citação for feita em pessoa diversa do autuado, o fiscal certificará por fé, no auto, que citou o autuado na pessoa de outrem, sempre que possível na presença de duas testemunhas, as quais também assinarão a certidão.
Parágrafo único
A certidão deve conter:
a
indicação do lugar e a qualificação completa da pessoa que receber a intimação em nome do autuado;
b
declaração da entrega da contrafé do auto.