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Artigo 10º do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

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Art. 10

Quando a citação for feita em pessoa diversa do autuado, o fiscal certificará por fé, no auto, que citou o autuado na pessoa de outrem, sempre que possível na presença de duas testemunhas, as quais também assinarão a certidão.

Parágrafo único

A certidão deve conter:

a

indicação do lugar e a qualificação completa da pessoa que receber a intimação em nome do autuado;

b

declaração da entrega da contrafé do auto.

Art. 10 do Decreto 1.021 /1993