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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.021 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

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Art. 1º

O abastecimento nacional de combustíveis será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), por intermédio de seus fiscais, dos chefes de seção e de serviço de fiscalização de combustíveis das Delegacias Regionais do Ministério de Minas e Energia e mediante convênios com órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios.

§ 1º

Os convênios referidos no caput visarão apenas à cooperação e ao auxílio na ação fiscalizadora do DNC, com delegação de todos os poderes inerentes à fiscalização, exceto os de interdição, apreensão e autuação, observado a respeito o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º

Constatada qualquer infração às disposições deste decreto e demais normas legais e regulamentares relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, o agente de fiscalização conveniado e os chefes de seção e de serviços de fiscalização de combustíveis das Delegacias Regionais do Ministério de Minas e Energia deverão lavrar o auto de representação com observância do disposto no art. 6º deste decreto exceto os seus incisos VI, VII, VIII e IX. § 3º O agente de fiscalização conveniado enviará o auto de representação para o DNC no prazo que for estabelecido no instrumento de convênio, para o fim do disposto nos arts. 6º a 10, deste decreto.

Art. 1º, §1º do Decreto 1.021 /1993