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Artigo 8º do Decreto nº 10.209 de 22 de Janeiro de 2020

Dispõe sobre a requisição de informações e documentos e sobre o compartilhamento de informações protegidas pelo sigilo fiscal.

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Art. 8º

Os servidores do órgão solicitante de dados e de informações ficam obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo a eles transferidos, observado o disposto no caput do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional .

Art. 8º do Decreto 10.209 /2020