Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.209 de 22 de Janeiro de 2020
Dispõe sobre a requisição de informações e documentos e sobre o compartilhamento de informações protegidas pelo sigilo fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos do Ministério da Economia fornecerão à ControladoriaGeral da União os dados e as informações necessários para a realização dos seus trabalhos ou atividades, inclusive aqueles protegidos pelo sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica a dados e a informações:
I
decorrentes de transferência de sigilo bancário à administração tributária, nos termos do disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 ; ou
II
econômico-fiscais provenientes de acordo de cooperação internacional no qual tenha sido vedada a transferência deles a órgãos externos à administração tributária e aduaneira.
§ 2º
A Controladoria-Geral da União formalizará, para cada auditoria:
I
os servidores competentes para procederem à solicitação dos dados e das informações de que trata o caput ; e
II
a relação detalhada dos sistemas eletrônicos, dos dados, das bases de dados e das informações dos quais seja solicitado o acesso.
§ 3º
A Controladoria-Geral da União enviará ao Ministério da Economia, até o final do mês de julho de cada exercício, as estimativas de trabalhos de auditorias do exercício subsequente que necessitarão de acessos a dados e a informações.
§ 4º
O fornecimento de dados será feito, preferencialmente, por meio de solução tecnológica que permita acesso aos sistemas e bases de dados, observadas as políticas de segurança da informação e comunicações adotadas pelo gestor dos dados.