Artigo 2º do Decreto nº 10.202 de 15 de Janeiro de 2020
Delega a competência ao Ministro de Estado da Economia para a prática dos atos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Delega a competência ao Ministro de Estado da Economia para a prática dos atos que especifica.
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