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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 10.201 de 15 de Janeiro de 2020

Regulamenta o § 4º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, para fixar os valores de alçada para a autorização de acordos ou transações celebradas por pessoa jurídica de direito público federal e por empresas públicas federais, para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.

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Art. 7º

No caso das empresas públicas federais classificadas como empresa estatal de menor porte, definida conforme o disposto no art. 51 do Decreto nº 8.945, de 2016 , o limite estabelecido:

I

no § 4º do art. 2º será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e

II

no art. 4º será de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 7º, II do Decreto 10.201 /2020