Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.201 de 15 de Janeiro de 2020
Regulamenta o § 4º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, para fixar os valores de alçada para a autorização de acordos ou transações celebradas por pessoa jurídica de direito público federal e por empresas públicas federais, para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No caso das empresas públicas federais, os seus dirigentes máximos, em conjunto com o dirigente estatutário da área à qual estiver afeto o assunto, poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação a realização dos acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput , a delegação é restrita a órgão colegiado formalmente constituído, composto por pelo menos um dirigente estatutário.