Decreto de 15 de Abril de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Simplifica o encaminhamento de requerimentos e documentos aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Decreto de 15 de Abril de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, DECRETA:

Brasília, 15 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

A critério do interessado, poderão ser remetidos, pelo correio, requerimentos, solicitações, informações, reclamações ou quaisquer outros documentos endereçados aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, bem assim às demais entidades de cujo capital participe a União.

Art. 2º

A remessa poderá ser feita mediante porte simples, exceto quando se tratar de documento ou requerimento cuja entrega esteja sujeita a comprovação ou deva ser realizada dentro de determinado prazo, caso em que valerá como prova o Aviso de Recebimento (AR) fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Art. 3º

Quando o documento ou requerimento se destinar à instrução de processos já em tramitação, o interessado deverá indicar o número de protocolo referente ao processo.

Art. 4º

A remessa de documentos ou requerimentos deverá ter como destinatário o órgão ou setor em que os documentos seriam entregues, caso o interessado não utilizasse a via postal. No documento ou requerimento, o interessado deverá indicar o seu endereço e, quando houver, seu telefone, para facilidade de comunicação.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Eduardo de Freitas Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.1991.