Artigo 3º do Decreto nº 10.196 de 30 de dezembro de 2019
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FUNDAJ por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Anexo
Texto
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, fundação pública vinculada ao Ministério da Educação, cuja instituição foi autorizada pela
Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979
, tem sede e foro no Município de Recife, Estado de Pernambuco.
Art. 2º A FUNDAJ, cuja área de atuação é constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País, tem por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A FUNDAJ tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção superior: Conselho Diretor;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da FUNDAJ: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Planejamento e Administração; e
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Pesquisas Sociais;
b) Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte; e
c) Diretoria de Formação Profissional e Inovação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A administração superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor, composto pelo Presidente e pelos Diretores da FUNDAJ.
§ 1º O Presidente da FUNDAJ será indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma da legislação em vigor.
§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no
§ 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002
.
§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe, precedidas de aprovação do Conselho Diretor, serão submetidas pelo Presidente da FUNDAJ à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União - CGU.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão de direção superior
Art. 5º Ao Conselho Diretor compete:
I - formular as diretrizes estratégicas e definir as prioridades institucionais da FUNDAJ, em consonância com as políticas de educação, de cultura, de ciência, de tecnologia e de inovação do Governo federal;
II - propor e apreciar as políticas que orientarão as atividades da FUNDAJ;
III - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da FUNDAJ;
IV - elaborar e aprovar, em consonância com as políticas e com as diretrizes do Ministério da Educação:
a) os planos de trabalho anuais e plurianuais e seus orçamentos; e
b) o relatório anual de gestão e a sua execução orçamentária e financeira;
V - apreciar a política de recursos humanos, observadas as diretrizes estabelecidas pelas autoridades competentes;
VI - pronunciar-se sobre a celebração de convênios, de acordos de cooperação e de outros ajustes similares;
VII - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico, educacional e cultural;
VIII - apreciar propostas de aquisição, de cessão e de alienação de bens imóveis ou de aceitação de doações com ou sem encargos;
IX - aprovar a indicação do Auditor-Chefe; e
X - acompanhar os processos de avaliação de desempenho institucional da FUNDAJ.
§ 1º O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 2º O quórum de reunião do Conselho Diretor é de quatro membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 3º O Presidente da FUNDAJ terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º O Presidente da FUNDAJ exercerá a presidência do Conselho Diretor e será substituído, em suas ausências e impedimentos, por seu substituto legal.
§ 5º O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.
§ 6º Nas reuniões do Conselho Diretor, os membros serão substituídos, em suas faltas e impedimentos legais, por seus substitutos eventuais.
Seção II
Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da FUNDAJ
Art. 6º Ao Gabinete compete:
I - assessorar o Presidente da FUNDAJ em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Presidente da FUNDAJ; e
III - exercer as atividades de comunicação, de integração institucional e de ouvidoria.
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 7º À Procuradoria Federal junto à FUNDAJ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNDAJ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação da FUNDAJ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da FUNDAJ, observado, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993
;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDAJ, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Art. 8º À Auditoria Interna compete verificar a conformidade dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e de pessoal da FUNDAJ com as normas vigentes e, especificamente:
I - proceder ao controle interno, por meio do acompanhamento, do planejamento e da execução de auditorias preventivas e corretivas e da fiscalização e do exame dos atos de gestão da FUNDAJ;
II - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais realizadas no âmbito da FUNDAJ;
III - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;
IV - zelar pela qualidade, pela eficiência e pela efetividade do controle interno, para garantir a regularidade dos atos realizados pela FUNDAJ;
V - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos;
VI - elaborar o plano e o relatório anuais de atividades de auditoria interna; e
VII - quando identificada irregularidade passível de exame, recomendar a apuração de responsabilidade e indicar com clareza o fato reputado irregular.
Parágrafo único. A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Diretor, observado o disposto no
art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000
.
Art. 9º À Diretoria de Planejamento e Administração compete:
I - coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo;
II - coordenar o processo de planejamento estratégico, em conformidade com o plano plurianual; e
III - acompanhar física e financeiramente os planos e os programas da FUNDAJ e avaliá-los quanto à eficácia e à efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de gastos e a coordenação das ações.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 10 À Diretoria de Pesquisas Sociais, no campo das ciências sociais, compete:
I - desenvolver e executar estudos relacionados com a cultura, a memória e a identidade;
II - formular, planejar e coordenar linhas de pesquisa da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;
III - desenvolver e executar estudos, planos e projetos, por sua iniciativa ou em parceria com instituições públicas e privadas, destinados à compreensão da realidade socioeconômica e territorial brasileira; e
IV - promover e difundir técnicas de pesquisa.
Art. 11 À Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte compete:
I - formular, planejar e coordenar as políticas de divulgação científica, de difusão cultural e de memória da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;
II - registrar, salvaguardar e restaurar a memória histórico-cultural representativa da sociedade brasileira, nos campos da museologia e da documentação histórica; e
III - promover o acesso ao acervo institucional e ao conhecimento produzido por meio de estudos, de pesquisas, de projetos e de cursos nas inter-relações entre arte, cultura, memória e educação.
Art. 12 À Diretoria de Formação Profissional e Inovação compete:
I - formular, planejar e coordenar a política de formação profissional da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;
II - planejar, coordenar e executar atividades destinadas à formação, nos níveis de pós-graduação lato e stricto sensu, e ao aperfeiçoamento de pessoal para empreendimentos públicos e privados nas áreas de atuação da FUNDAJ; e
III - desenvolver programas de cooperação nacional e internacional destinados a suas finalidades institucionais.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente da FUNDAJ
Art. 13 Ao Presidente da FUNDAJ incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais;
II - firmar convênios, contratos, acordos de cooperação, acordos judiciais e extrajudiciais, termos de fomento, termos de colaboração, termos de execução descentralizada, termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres, observada a legislação específica;
III - propor estratégias para a execução das atividades da FUNDAJ, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação;
IV - planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da FUNDAJ; e
V - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 14 Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FUNDAJ.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ:
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO/Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/ FCPE/FG
1
Presidente
DAS 101.6
2
Assessor
DAS 102.4
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
DAS 101.4
Coordenação
2
Coordenador
DAS 101.3
Divisão
2
Chefe
DAS 101.2
3
FG-1
7
FG-2
10
FG-3
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
DAS 101.4
Serviço
1
Chefe
DAS 101.1
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
DAS 101.3
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
DAS 101.5
Coordenação
2
Coordenador
DAS 101.3
Divisão
1
Chefe
DAS 101.2
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão de Pessoas
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação
2
Coordenador
DAS 101.3
Divisão
1
Chefe
DAS 101.2
Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
Coordenação-Geral de Administração
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação
3
Coordenador
DAS 101.3
Divisão
4
Chefe
DAS 101.2
Divisão
1
Chefe
FCPE 101.2
DIRETORIA DE PESQUISAS SOCIAIS
1
Diretor
DAS 101.5
Coordenação-Geral do Centro de Estudos de Cultura, Memória e Identidade
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação-Geral do Centro de Estudos em Dinâmicas Sociais e Territoriais
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação
2
Coordenador
DAS 101.3
DIRETORIA DE MEMÓRIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE
1
Diretor
DAS 101.5
Coordenação
3
Coordenador
DAS 101.3
Divisão
2
Chefe
DAS 101.2
Coordenação-Geral do Museu do Homem do Nordeste
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação
2
Coordenador
DAS 101.3
Divisão
1
Chefe
DAS 101.2
Coordenação-Geral do Centro de Documentação e de Estudos da História Brasileira
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação
2
Coordenador
DAS 101.3
Divisão
1
Chefe
DAS 101.2
Serviço
1
Chefe
DAS 101.1
DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E INOVAÇÃO
1
Diretor
DAS 101.5
Divisão
1
Chefe
DAS 101.2
Coordenação-Geral de Cooperação e de Estudos de Inovação
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação-Geral da Escola de Governo e Políticas Públicas
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação
2
Coordenador
DAS 101.3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ:
CÓDIGO
DAS -UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,27
1
6,27
1
6,27
DAS 101.5
5,04
4
20,16
4
20,16
DAS 101.4
3,84
10
38,40
10
38,40
DAS 101.3
2,10
28
58,80
21
44,10
DAS 101.2
1,27
16
20,32
13
16,51
DAS 101.1
1,00
16
16,00
2
2,00
DAS 102.4
3,84
2
7,68
2
7,68
SUBTOTAL 1
77
167,63
53
135,12
FCPE 101.2
0,76
2
1,52
2
1,52
FCPE 101.1
0,60
6
3,60
-
-
SUBTOTAL 2
8
5,12
2
1,52
FG-1
0,20
3
0,60
3
0,60
FG-2
0,15
7
1,05
7
1,05
FG-3
0,12
10
1,20
10
1,20
SUBTOTAL 3
20
2,85
20
2,85
TOTAL
105
175,60
75
139,49
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA FUNDAJ PARA SEGES/ME
QTD.
VALOR TOTAL
DAS 101.3
2,10
7
14,70
DAS 101.2
1,27
3
3,81
DAS 101.1
1,00
14
14,00
FCPE 101.1
0,60
6
3,60
TOTAL
30
36,11