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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 10.196 de 30 de dezembro de 2019

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

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Art. 2º

Ficam remanejados, da FUNDAJ para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I

sete DAS 101.3;

II

três DAS 101.2;

III

quatorze DAS 101.1; e

IV

seis FCPE 101.1.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE Art. 1º A Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, fundação pública vinculada ao Ministério da Educação, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979 , tem sede e foro no Município de Recife, Estado de Pernambuco. Art. 2º A FUNDAJ, cuja área de atuação é constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País, tem por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A FUNDAJ tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão de direção superior: Conselho Diretor; II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da FUNDAJ: Gabinete; III - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal; b) Auditoria Interna; e c) Diretoria de Planejamento e Administração; e IV - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Pesquisas Sociais; b) Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte; e c) Diretoria de Formação Profissional e Inovação. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO Art. 4º A administração superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor, composto pelo Presidente e pelos Diretores da FUNDAJ. § 1º O Presidente da FUNDAJ será indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma da legislação em vigor. § 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 . § 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe, precedidas de aprovação do Conselho Diretor, serão submetidas pelo Presidente da FUNDAJ à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União - CGU. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Do órgão de direção superior Art. 5º Ao Conselho Diretor compete: I - formular as diretrizes estratégicas e definir as prioridades institucionais da FUNDAJ, em consonância com as políticas de educação, de cultura, de ciência, de tecnologia e de inovação do Governo federal; II - propor e apreciar as políticas que orientarão as atividades da FUNDAJ; III - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da FUNDAJ; IV - elaborar e aprovar, em consonância com as políticas e com as diretrizes do Ministério da Educação: a) os planos de trabalho anuais e plurianuais e seus orçamentos; e b) o relatório anual de gestão e a sua execução orçamentária e financeira; V - apreciar a política de recursos humanos, observadas as diretrizes estabelecidas pelas autoridades competentes; VI - pronunciar-se sobre a celebração de convênios, de acordos de cooperação e de outros ajustes similares; VII - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico, educacional e cultural; VIII - apreciar propostas de aquisição, de cessão e de alienação de bens imóveis ou de aceitação de doações com ou sem encargos; IX - aprovar a indicação do Auditor-Chefe; e X - acompanhar os processos de avaliação de desempenho institucional da FUNDAJ. § 1º O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros. § 2º O quórum de reunião do Conselho Diretor é de quatro membros e o quórum de deliberação é de maioria simples. § 3º O Presidente da FUNDAJ terá o voto de qualidade em caso de empate. § 4º O Presidente da FUNDAJ exercerá a presidência do Conselho Diretor e será substituído, em suas ausências e impedimentos, por seu substituto legal. § 5º O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto. § 6º Nas reuniões do Conselho Diretor, os membros serão substituídos, em suas faltas e impedimentos legais, por seus substitutos eventuais. Seção II Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da FUNDAJ Art. 6º Ao Gabinete compete: I - assessorar o Presidente da FUNDAJ em sua representação social e política; II - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Presidente da FUNDAJ; e III - exercer as atividades de comunicação, de integração institucional e de ouvidoria. Seção III Dos órgãos seccionais Art. 7º À Procuradoria Federal junto à FUNDAJ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNDAJ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação da FUNDAJ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da FUNDAJ, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDAJ, para inscrição em dívida ativa e cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros. Art. 8º À Auditoria Interna compete verificar a conformidade dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e de pessoal da FUNDAJ com as normas vigentes e, especificamente: I - proceder ao controle interno, por meio do acompanhamento, do planejamento e da execução de auditorias preventivas e corretivas e da fiscalização e do exame dos atos de gestão da FUNDAJ; II - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais realizadas no âmbito da FUNDAJ; III - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; IV - zelar pela qualidade, pela eficiência e pela efetividade do controle interno, para garantir a regularidade dos atos realizados pela FUNDAJ; V - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; VI - elaborar o plano e o relatório anuais de atividades de auditoria interna; e VII - quando identificada irregularidade passível de exame, recomendar a apuração de responsabilidade e indicar com clareza o fato reputado irregular. Parágrafo único. A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Diretor, observado o disposto no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 . Art. 9º À Diretoria de Planejamento e Administração compete: I - coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo; II - coordenar o processo de planejamento estratégico, em conformidade com o plano plurianual; e III - acompanhar física e financeiramente os planos e os programas da FUNDAJ e avaliá-los quanto à eficácia e à efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de gastos e a coordenação das ações. Seção IV Dos órgãos específicos singulares Art. 10 À Diretoria de Pesquisas Sociais, no campo das ciências sociais, compete: I - desenvolver e executar estudos relacionados com a cultura, a memória e a identidade; II - formular, planejar e coordenar linhas de pesquisa da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias; III - desenvolver e executar estudos, planos e projetos, por sua iniciativa ou em parceria com instituições públicas e privadas, destinados à compreensão da realidade socioeconômica e territorial brasileira; e IV - promover e difundir técnicas de pesquisa. Art. 11 À Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte compete: I - formular, planejar e coordenar as políticas de divulgação científica, de difusão cultural e de memória da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias; II - registrar, salvaguardar e restaurar a memória histórico-cultural representativa da sociedade brasileira, nos campos da museologia e da documentação histórica; e III - promover o acesso ao acervo institucional e ao conhecimento produzido por meio de estudos, de pesquisas, de projetos e de cursos nas inter-relações entre arte, cultura, memória e educação. Art. 12 À Diretoria de Formação Profissional e Inovação compete: I - formular, planejar e coordenar a política de formação profissional da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias; II - planejar, coordenar e executar atividades destinadas à formação, nos níveis de pós-graduação lato e stricto sensu, e ao aperfeiçoamento de pessoal para empreendimentos públicos e privados nas áreas de atuação da FUNDAJ; e III - desenvolver programas de cooperação nacional e internacional destinados a suas finalidades institucionais. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Presidente da FUNDAJ Art. 13 Ao Presidente da FUNDAJ incumbe: I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais; II - firmar convênios, contratos, acordos de cooperação, acordos judiciais e extrajudiciais, termos de fomento, termos de colaboração, termos de execução descentralizada, termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres, observada a legislação específica; III - propor estratégias para a execução das atividades da FUNDAJ, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação; IV - planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da FUNDAJ; e V - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento. Seção II Dos demais dirigentes Art. 14 Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FUNDAJ. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/ FCPE/FG 1 Presidente DAS 101.6 2 Assessor DAS 102.4 GABINETE 1 Chefe de Gabinete DAS 101.4 Coordenação 2 Coordenador DAS 101.3 Divisão 2 Chefe DAS 101.2 3 FG-1 7 FG-2 10 FG-3 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe DAS 101.4 Serviço 1 Chefe DAS 101.1 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe DAS 101.3 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor DAS 101.5 Coordenação 2 Coordenador DAS 101.3 Divisão 1 Chefe DAS 101.2 Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão de Pessoas 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 2 Coordenador DAS 101.3 Divisão 1 Chefe DAS 101.2 Divisão 1 Chefe FCPE 101.2 Coordenação-Geral de Administração 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 3 Coordenador DAS 101.3 Divisão 4 Chefe DAS 101.2 Divisão 1 Chefe FCPE 101.2 DIRETORIA DE PESQUISAS SOCIAIS 1 Diretor DAS 101.5 Coordenação-Geral do Centro de Estudos de Cultura, Memória e Identidade 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação-Geral do Centro de Estudos em Dinâmicas Sociais e Territoriais 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 2 Coordenador DAS 101.3 DIRETORIA DE MEMÓRIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE 1 Diretor DAS 101.5 Coordenação 3 Coordenador DAS 101.3 Divisão 2 Chefe DAS 101.2 Coordenação-Geral do Museu do Homem do Nordeste 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 2 Coordenador DAS 101.3 Divisão 1 Chefe DAS 101.2 Coordenação-Geral do Centro de Documentação e de Estudos da História Brasileira 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 2 Coordenador DAS 101.3 Divisão 1 Chefe DAS 101.2 Serviço 1 Chefe DAS 101.1 DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E INOVAÇÃO 1 Diretor DAS 101.5 Divisão 1 Chefe DAS 101.2 Coordenação-Geral de Cooperação e de Estudos de Inovação 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação-Geral da Escola de Governo e Políticas Públicas 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 2 Coordenador DAS 101.3 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ: CÓDIGO DAS -UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 1 6,27 DAS 101.5 5,04 4 20,16 4 20,16 DAS 101.4 3,84 10 38,40 10 38,40 DAS 101.3 2,10 28 58,80 21 44,10 DAS 101.2 1,27 16 20,32 13 16,51 DAS 101.1 1,00 16 16,00 2 2,00 DAS 102.4 3,84 2 7,68 2 7,68 SUBTOTAL 1 77 167,63 53 135,12 FCPE 101.2 0,76 2 1,52 2 1,52 FCPE 101.1 0,60 6 3,60 - - SUBTOTAL 2 8 5,12 2 1,52 FG-1 0,20 3 0,60 3 0,60 FG-2 0,15 7 1,05 7 1,05 FG-3 0,12 10 1,20 10 1,20 SUBTOTAL 3 20 2,85 20 2,85 TOTAL 105 175,60 75 139,49 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA FUNDAJ PARA SEGES/ME QTD. VALOR TOTAL DAS 101.3 2,10 7 14,70 DAS 101.2 1,27 3 3,81 DAS 101.1 1,00 14 14,00 FCPE 101.1 0,60 6 3,60 TOTAL 30 36,11