JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto de 2 de Junho de 2004

Cria a Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo, no Município de Cabedelo, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica criada a Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo, localizada no Município de Cabedelo, no Estado da Paraíba, com os objetivos básicos de uso múltiplo dos recursos florestais e a pesquisas científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.

Art. 1º do Decreto /2004