Decreto de 2 de Junho de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo, no Município de Cabedelo, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
Decreto de 2 de Junho de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta no Processo nº 02001.004465/2003-14, DECRETA:
Brasília, 2 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Fica criada a Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo, localizada no Município de Cabedelo, no Estado da Paraíba, com os objetivos básicos de uso múltiplo dos recursos florestais e a pesquisas científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
Art. 2º
A Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo possui uma área aproximada de cento e três hectares, trinta ares e seis centiares, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no Vértice 1, à margem direita da Linha Ferroviária e no sentido João Pessoa-Cabedelo, posição UTM 294931E/9218388N; deste, segue com azimute verdadeiro de 104º 59'37.3" e por uma distância aproximada de 711,21 metros até atingir o Vértice 2, posição UTM 295618E/9218204N; deste, segue com azimute verdadeiro de 356º 53'33.1" e por uma distância aproximada de 959,48 metros, paralelo à BR 230, até atingir o Vértice 3; deste, segue com azimute verdadeiro de 281º 45'49.0" e por uma distância aproximada de 495,40 metros até o Vértice 4, na margem direita da Linha Ferroviária e no sentido João Pessoa-Cabedelo; deste, segue com azimute verdadeiro de 255º 28'39.0" e por uma distância aproximada de 170 metros até o limiar do mangue na maré baixa, plotado como Vértice 5, de coordenada 294898E/9219219N; deste, segue com azimute verdadeiro de 285º 42'38" e por uma distância aproximada de 556.18 metros até o Ponto A, na margem direita do Rio Paraíba, com coordenada UTM aproximada de 294364E/9219376N; deste, segue margeando o Rio Paraíba, no sentido sul, até atingir o Ponto B, na margem direita da confluência do Rio Mandacaru com o Rio Paraíba, com coordenada UTM aproximada de 294383E/9219159N; atravessando-se o Rio Mandacaru até a margem esquerda da sua confluência com o Rio Paraíba atinge-se o Ponto C, na coordenada UTM aproximada 294333E/9218993N; deste, segue margeando o Rio Paraíba, no sentido sul, chega-se ao Ponto D, na coordenada UTM aproximada de 293958E/9218644N; deste, segue com azimute verdadeiro de 104º 47'37" e por uma distância aproximada de 1.005,80m até o Vértice 1, inicial desta descrição, fechando o perímetro.
Art. 3º
Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA administrar a Floresta Nacional da Restinga do Cabedelo, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.2004