Artigo 6º, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto nº 1.019 de 23 de dezembro de 1993
Consolida o regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para atender ao disposto no art. 30 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 376/93, a Secretaria do Tesouro Nacional emitirá a NTN-P.
§ 1º
A NTN-P terá as seguintes características:
a
prazo: mínimo de 15 anos;
b
taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c
modalidade: nominativa e inalienável, observado o disposto no art. 8º;
d
valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
e
atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;
f
pagamento dos juros: na data do resgate do título;
g
resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.