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Artigo 6º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 1.019 de 23 de dezembro de 1993

Consolida o regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências

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Art. 6º

Para atender ao disposto no art. 30 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 376/93, a Secretaria do Tesouro Nacional emitirá a NTN-P.

§ 1º

A NTN-P terá as seguintes características:

a

prazo: mínimo de 15 anos;

b

taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c

modalidade: nominativa e inalienável, observado o disposto no art. 8º;

d

valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

e

atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;

f

pagamento dos juros: na data do resgate do título;

g

resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.

Art. 6º, §1°, a do Decreto 1.019 /1993