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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 1.019 de 23 de dezembro de 1993

Consolida o regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências

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Art. 4º

Para fins de cumprimento do disposto na Lei nº 8.187/91, a Secretaria do Tesouro Nacional emitirá a NTN-I, a ser utilizada na captação de recursos para o pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos a exportação de bens e serviços brasileiros amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações PROEX, quando previsto na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º

A NTN-I terá as seguintes características:

a

prazo: até 25 anos;

b

modalidade: nominativa e inalienável;

c

valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

d

atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do titulo;

e

resgate do principal: até a data de vencimento da correspondente parcela de juros do financiamento à exportação.

§ 2º

A emissão da NTN-I será realizada após a comprovação pela instituição beneficiária da equalização ou por seu representante legal:

I

nas operações com recursos em moeda estrangeira: do embarque das mercadorias, bem como da liquidação dos contratos de câmbio relativos à totalidade do valor da exportação, na modalidade "incoterms" negociada;

II

nos financiamentos concedidos com recursos em moeda nacional: do embarque das mercadorias, do crédito em conta corrente bancária titulada pelo exportador dos valores em moeda nacional correspondentes ao montante negociado, bem como da liquidação dos contratos de câmbio de exportação relativos à parcela não financiada.

Art. 4º, §2°, II do Decreto 1.019 /1993