Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea g do Decreto nº 1.019 de 23 de dezembro de 1993
Consolida o regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.352/91, com redação dada pela Lei nº 8.736/93, a Secretaria do Tesouro Nacional emitirá a NTN - Série F - NTN-F.
§ 1º
A NTN-F terá as seguintes características:
a
prazo: até seis anos;
b
taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c
modalidade: nominativa e inegociável;
d
valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
e
atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;
f
pagamento de juros: na data do resgate;
g
resgate do principal: na data do vencimento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º
A NTN-F poderá ser resgatada antecipadamente para cumprir o disposto no art. 2º da Lei nº 8.352/91, com a alteração efetuada pela Lei nº 8.736/93.